Casamento Civil

O casamento, quer gostemos ou não, é um contrato. Sob a ótica do direito, o casamento é uma relação contratual entre duas pessoas, que interessa não apenas aos noivos, mas aos futuros filhos do casal (ou filhos vindos de relacionamentos anteriores) e, por que não, as pessoas da sociedade que ao longo do casamento vão negociar com um dos dois. Assim, para que as relações jurídicas sejam preservadas, vale o escrito: o contrato, por mais anti-romântico que ele seja. Cuidar da parte legal do casamento é tão importante quanto desenhar a festa ou escolher o vestido mais bonito. Esta seção dedica-se a explicar cada item envolvido na relação Casamento e a Lei, de forma a facilitar o planejamento dos nubentes. 


No Brasil, o casamento é regulamentado pelo Código Civil. Ele é necessariamente monogâmico, e só pode ser realizado entre um homem e uma mulher; a idade mínima dos noivos é de 16 anos (o menor que se casa entre 16 e 18 anos, é automaticamente emancipado). Trata-se de um contrato bilateral e solene realizado entre um homem e uma mulher com o intuito de constituir família com uma completa comunhão de vida.

I - Documentação para o Casamento Civil
Para os solteiros: RG original e Certidão de Nascimento original.

Para os divorciados: RG original, -Certidão de casamento com averbacão de divorcio original e Cópia da carta de sentença do divorcio.

Para os viúvos: RG original, Certidão de casamento com anotacão de obito original (ou certidão de obito original do cônjuge falecido) e Cópia do Formal de Partilha.

Para os estrangeiros solteiros: Passaporte original ou R.N.E. original (Registro Nacional de Estrangeiro), Certidão de nascimento original consularizada e Declaração de estado civil.

Para os estrangeiros divorciados: Passaporte original ou RNE original, Certidão de casamento original consularizada e Certidão de divorcio original consularizada.

Para os estrangeiros viúvos: Passaporte original ou RNE original, Certidão de casamento original consularizada e Certidão de óbito original consularizada.

II - Testemunhas e Padrinhos
Os noivos vão precisar de testemunhas em duas ocasiões do casamento civil: a primeira é na hora de dar entrada no processo de habilitação. Neste dia os noivos deverão levar duas pessoas conhecidas, inclusive parentes com exceção dos pais e avós, portando RG original. Estas pessoas deverão estar aptas para atestar que os noivos não têm qualquer impedimento para se casarem.
- A segunda é na hora da cerimônia, no dia do casamento. Neste dia são necessárias duas testemunhas maiores de 18 anos, que são também chamadas de padrinhos, as quais servirão de testemunhas da realização do ato do casamento em si. Estas testemunhas poderão ser as mesmas que foram na hora de dar entrada na habilitação ou não. A escolha é dos noivos. Se o casamento for realizado no próprio cartório são necessários 2 padrinhos, mas se o casamento for realizado em diligência (fora do cartório) são necessários 4 padrinhos.

III - Onde realizar o casamento civil?
Casamento em Cartório: é aquele celebrado na sala de audiência ou local previamente determinado pelo cartório, dentro das suas dependências, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas (padrinhos). Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil. Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento.

Casamento em Diligência: é aquele celebrado fora das dependências do cartório, por motivo de força maior, por vontade dos noivos e consentindo o Juiz. Da mesma forma que o casamento em cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e 4 padrinhos e os convidados. Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil. Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento.

Casamento Religioso com Efeito Civil: é aquele celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Padre, Rabino, etc). Da mesma forma que o casamento em cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização. Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias a contar da data da realização da cerimônia para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros. 
- Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia. 
- É importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil. Para isso, é necessário que os noivos compareçam ao cartório, juntamente com as 2 testemunhas (após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (Certidões e R.G.), o Requerimento de Religioso com Efeito civil e o Termo de Religioso com Efeito civil, feito pela igreja, já com a firma reconhecida do Celebrante (que realizou a cerimônia religiosa) e dar entrada nos papéis de casamento no cartório. Após 16 dias, os noivos ou outras pessoas designada por eles devem comparecer ao cartório e retirar a certidão de casamento civil.

Casamento por Procuração: na impossibilidade de comparecimento de um ou ambos os noivos no local e data da realização da cerimônia do casamento civil, o mesmo poderá ser celebrado mediante a presença de procuradores estabelecidos pelos noivos por procuração pública feita em cartório, outorgando poderes especiais ao mandatário, para receber em nome do outorgante, o outro contraente em casamento. Esta procuração poderá ser feita em qualquer cartório, porém deve ser feita exclusivamente com este fim específico e tem validade máxima de 90 dias.

Transferência de Cartório - Transferência da cerimônia civil: você pode se casar em qualquer Cartório do Brasil, ou seja, a cerimônia civil poderá ser  realizada em qualquer cartório, de qualquer cidade do Brasil, apenas a entrada do processo (dos papéis) é que precisa ser no cartório perto da residência dos noivos. O valor do casamento no cartório não muda quando os noivos transferem para a cerimônia ser realizada em outro cartório, o que muda é a forma de pagamento, ou seja, os noivos irão pagar um determinado valor no cartório, na hora que derem  entrada no processo de casamento e o restante deste valor, deverá ser pago no cartório que realizará a cerimônia civil (aproximadamente 16 ou 20 dias após terem dado entrada no processo de casamento).
- Obs: Antes de entregar a certidão de habilitação no cartório que realizará a cerimônia civil, os noivos devem conferir se todos os dados (e principalmente nomes) estão corretos, porque é a partir deste documento que será expedida a certidão de casamento.
- O casamento religioso com Efeito civil, também pode ser realizado em qualquer parte do Brasil, porém não é necessário pedir transferencia, os noivos devem retornar ao Cartorio que deram entrada nos papeis de  casamento, para pedir somente a Certidão de habilitacão, que deverá ser encaminhada à Igreja que realizará a cerimonia, para que possa ser feito *Termo de Religioso com efeito Civil.
*Certidão de habilitação é um documento expedido pelo Cartorio, que diz que os noivos estão livres e desempedidos para se casarem.
**Termo de Religioso com efeito Civil é o documento que os noivos, o Celebrante e padrinhos, assinam na hora da cerimônia.

Conversão de união estável em casamento: a União Estável é a relacão de convivência entre um homem e uma mulher, que é estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Novo Codigo Civil não menciona o prazo mínimo de duracão da convivênvia para que seja considerada união estável e o que é mais curioso é que também não é necessário que morem juntos, isto é, os "noivos" podem ter domicílios diversos. Para converter uma união estável em casamento, os noivos devem comparecer ao cartorio de Registro civil do seu domicilio e dar entrada nos papeis de casamento. Igual ao casamento convencional, os noivos (brasileiros ou estrangeiros) podem escolher o regime de bens e mudar o nome. É necessário levar os documentos habituais e as duas testemunhas para dar entrada no processo de habilitação. A única diferença deste tipo de casamento é a inexistência da celebração, isto é, não existe a presença do Juiz de paz para realizar a cerimônia. Após o prazo de 16 dias, os noivos poderão retirar a certidão de casamento civil no cartório, quando o casamento começa a ter efeito.


IV - Como acontece a Cerimônia Civil?
A a cerimônia civil é o ato oficial que une um casal perante à lei. Simples e discreta, ela é também uma opção àqueles que optam por uma comemoração menor. A cerimônia em cartório pode ser realizada de segunda a sexta-feira, em horário entre 9h e 17h, mas também aos sábados no período da manhã, das 9h às 12h. A cerimônia é rápida, durando entre quinze e vinte minutos e alguns cartórios até reservam um espaço especial para este momento. Para que este tipo de cerimônia se realize fora do cartório, é preciso que este seja consultado antes. Por ser um momento solene, indica-se o uso de roupas discretas, de acordo com horário e ocasião. 


V - Datas e Prazos      
Os noivos devem comparecer ao cartório para dar entrada no processo de habilitação para o casamento civil com antecedência de 30 dias da data pretendida. O prazo máximo de antecedência é de 60 dias.


VI - Quanto custa casar no civil? 
  • Casamento Civil em cartório, incluindo o valor de uma certidão: R$ 207,34
  • Casamento Civil em diligência (fora do cartório), incluindo a certidão: R$ 609,44
  • Casamento Religioso com efeito Civil, incluindo o valor de uma certidão: R$ 207,34
  • Certidão adicional: R$ 17,27 cada
VII - Mudanças de Nome      
A mulher, por ocasião do casamento civil, pode adotar o sobrenome do marido ou continuar com o mesmo nome de solteira, a sua escolha e o mesmo vale do marido em relação a mulher. As regras para suprimir nomes intermediários e/ou sobrenome dependem de análise e aprovação do Promotor Público no processo de habilitação para o casamento.

VIII - Idade dos Noivos      
A partir de 18 anos os noivos podem se casar sem necessidade de consentimento dos pais. Caso os noivos tenham 16 ou 17 anos, será necessária a presença de ambos os pais no cartório para assinarem um termo de consentimento. Sendo os pais falecidos, será necessário apresentar as certidões de óbito.
- Caso um ou ambos os pais residam ou estejam fora da cidade, será necessário que se dirijam a um Cartório de Registro Civil, para que seja feito um Termo de Consentimento, o qual deverá ser enviado aos noivos e apresentado ao cartório.
- Caso o pai e/ou a mãe estiverem desaparecidos, será necessário levar ao cartório mais duas testemunhas maiores de 18 anos com R.G. original, que atestem o desaparecimento.
- Os menores de 16 anos só poderão casar com ordem judicial.

IX - Registro de Casamento no Brasil       
Todo o registro de casamento de brasileiro celebrado no exterior será válido no Brasil, se forem registrados no 1º Cartório do domicílio de uma das partes brasileiras. Se não tiverem domicílio conhecido este registro deverá ser feito no 1º Cartório do Distrito Federal. Na impossibilidade do comparecimento de um ou ambos "os cônjuges", pode-se se registrar o casamento aqui no Brasil, através de uma Procuração com este fim específico. O registro do casamento realizado no exterior ou no Consulado poderá se feito em qualquer tempo, mesmo que as partes não estejam de volta ao Brasil.
- É importante lembrar que o casamento passará a ter efeito a partir da data da sua realização se for registrado no prazo de 180 dias a contar da volta de um ou ambos os cônjuges ao Brasil. Caso não seja efetuado o registro neste prazo, o casamento passará a ter efeito a partir do momento do seu registro no 1º Cartório do domicílio do casal no Brasil.

REGIME DE BENS
Regime de bens é o conjunto de determinações legais ou convencionais, obrigatórios e alteráveis, que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento. A principal inovação do Código Civil, após a reforma de 2003, é que o regime de bens estabelecido no ato do casamento pode ser mudado. O regime de bens de um casamento, antes imutável, passou a ser alterável, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


Pacto Antenupcial: trata-se uma manifestação de vontade dos nubentes que é materializada por uma escritura pública, na qual estabelecem qual o Regime de Bens que escolheram, além de outras disposições patrimoniais acordadas entre eles. Deve ser estabelecido antes do casamento e só terá validade se este acontecer. O pacto antenupcial exige escritura pública e a realização do matrimônio.


No Brasil, o regime de bens que é antecipadamente determinado por lei para vigorar durante o casamento, mesmo os habilitantes não se manifestando nesse sentido, é o da comunhão parcial de bens. Isso quer dizer que, se um casal não estabelecer um pacto antenupcial, ao casar-se ele automaticamente está sob o regime de comunhão parcial de bens. 


Comunhão parcial de bens: é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação. É a única modalidade de regime de bens que não exige qualquer pacto antenupcial. 
Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge. Nesse regime, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal. Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança sem a contemplação do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.

Comunhão universal de bens: deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento. Tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.

Separação obrigatória de bens: toda vez que um dos noivos, ou ambos, tiverem mais de sessenta anos. Não se admite que pessoas com mais de sessenta anos celebrem um casamento com qualquer outro regime. Ocorre também quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação de bens; para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior.
O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. E tem que ser por escritura pública, estipulando-o.
Tanto no regime imposto por lei como no estipulado por vontade livre dos habilitantes, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial.